Já é pacificado o entendimento que a existência do líquido inflamável em tanques de combustível para uso próprio do veículo não é considerada atividade sujeita a adicional de periculosidade, contudo, muito se tinha dúvida sobre a existência de tanques suplementares.
Muito embora a NR 16, item 16.6.1.1, fosse clara quanto a não incidência do adicional de periculosidade quanto a tanques de combustíveis suplementares, sempre houve constante questionamento em demandas judiciais sobre o direito ou não ao referido adicional.
Agora, com a promulgação da lei 14.766/2023, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi alterada para incluir o parágrafo 5º no artigo 193, a fim de estabelecer que não são consideradas perigosas “às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.” (NR)
Assim, resta definido por lei que, a existência de tanque suplementar, desde que utilizados para consumo próprio do veículo de transporte de carga ou de passageiros, além de máquinas e equipamentos, não dá direito ao trabalhador de receber adicional de periculosidade.
A Lei 14.766/2023 entrou em vigor 22/12/2023, data em que passou a surtir efeitos nos contratos de trabalho em vigor e novos.
Importante destacar que, em regra, o adicional de periculosidade não implica em direito adquirido do trabalhador, sendo considerado um salário condição, ou seja, com mudança nas condições de trabalho ou, até mesmo da legislação, é possível deixar de pagar o adicional.
Logo, indispensável a consulta jurídica para esclarecimentos das aplicações da alteração da legislação mencionada, bem como suas implicações no contrato de trabalho.
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