Conforme entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, a união estável poderá ser reconhecida no processo de inventário, desde que, as provas sejam incontestáveis.
A possibilidade de reconhecimento da união estável diretamente nos autos do inventário, está ligada as formas de celeridade e economia processual, princípios elencados no CPC/2015.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, proferiu o voto da seguinte maneira: “o juiz, na ação de inventário, deve buscar esclarecer todas as questões relacionadas ao espólio, devendo remeter os interessados para as vias ordinárias apenas quando a questão depender de outros processos especiais ou de provas que não sejam documentais”.
Além das provas documentais, é necessário que haja concordância de todos os herdeiros.
Inclusive, de acordo com o Art. 19 da resolução nº 35 do CNJ: “A meação de companheiro (a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo”. Portanto, também é possível o reconhecimento da união estável até mesmo no processo de inventário extrajudicial.
Desta forma, tendo em vista as particularidades de cada caso, quando se tratar de obter o reconhecimento da união estável pós morte, recomenda-se tirar suas dúvidas com um advogado especialista em inventário e partilha.
Dalila T. de Souza Marins – OAB/RJ 239.836