Há tempos é questionada a cobrança da multa de 10% paga pela empresa quando efetua a rescisão de funcionário sem justa causa.
Quando uma empresa promove o desligamento de um funcionário, sem justa causa, é compelida ao pagamento da multa de 40% do valor do FGTS ao empregado, e mais 10% a favor do Governo; no entanto, este último valor, instituído para cobrir expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Collor e Verão, vem sendo questionada.
Em 2012, tal cobrança deveria ter sido extinguida, diante do cumprimento de sua finalidade, como relatado pela Caixa Econômica Federal, arrecadadora da contribuição; contudo, o Projeto de Lei que pretendia acabar com a contribuição foi vetado pelo Governo.
Hoje novos argumentos são apontados para reforçar a inconstitucionalidade da referida cobrança. Isso porque, de acordo com a Emenda Constitucional 33, o artigo 149 da Constituição Federal passou a prever que as Contribuições Sociais incidem sob o (1) Faturamento, (2) Receita Bruta ou (3) valor da operação. Como sabemos, tal contribuição incide sob o valor devido na rescisão e, por tanto, foge aos preceitos constitucionais.
Por tais razões, diversos tribunais tem se posicionado favoravelmente aos contribuintes, diante de ações visando interromper os pagamentos destes valores, assim como na restituição dos pagamentos efetuados nos últimos cinco anos, visto que indevidos.
Erik da Cruz Benício
OAB/RJ 189.066