A Medida Provisória 899/19 estabelece um novo marco para o relacionamento entre a Receita Federal e os contribuintes, sejam estas pessoas físicas ou jurídicas, haja vista a regulamentação do artigo 171 do Código Tributário Nacional, ao definir critérios objetivos para o instituto da transação tributária.
Transação tributária, nada mais é do que a celebração de acordo com a Administração Pública, com base em uma norma legal, em que se objetiva colocar fim a um litígio judicial ou administrativo que verse sobre o pagamento de crédito fiscal envolto em controvérsia.
O artigo 171 do Código Tributário Nacional prevê que a lei pode facultara os sujeitos ativo e passivo de uma obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário, nas condições em que a mesma estabelecer.
De acordo com a Medida Provisória, haverá a possibilidade de negociação entre os contribuintes e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de possíveis prazos mais longos para pagamento de dívidas ou desconto sobre acréscimos, valendo destacar que a MP 899/19 não é um parcelamento especial por meio de programas de refinanciamento de dívidas. Trata-se, na verdade, de uma norma geral capaz de possibilitar a negociação permanente entre os contribuintes e a União, objetivando o incremento da recuperação de créditos fiscais e a regularização tributária dos contribuintes.
Portanto, a Medida Provisória em questão possui como efeito o encerramento de milhares de processos, no âmbito judicial e administrativo, significando um passo, ainda que pequeno, para possíveis evoluções jurídicas na área, que, certamente, irão refletir positivamente no bolso dos contribuintes.
Gabrielle Abranches Pires
OAB/RJ 217.914-E