ESTADO
A venda de armas de fogo de uso em serviço fornecidas aos agentes da Segurança Pública, com valor conveniado pelo Governo do Estado, deverá ser estabelecida. A Lei 9.065/20 foi promulgada pelo presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj), deputado André Ceciliano, depois que o texto da medida sofreu veto do Executivo. A medida foi publicada pelo Diário Oficial do Estado, de segunda-feira, dia 26.
O deputado Marcelo Cabeleireiro (DC) é um dos autores do Projeto de Lei promulgado pela Alerj, juntamente com os parlamentares Márcio Gualberto (PSL), Jorge Felippe Neto (PSD), Bruno Dauaire (PSC), Lucinha (PSDB), Martha Rocha (PDT), Coronel Salema (PSD), Carlos Macedo (REP), Marcos Muller (SDD), Marcelo Dino (PSL), Rodrigo Amorim (PSL), Léo Vieira (PSC), Renato Cozzolino (PP), Valdecy Da Saúde (PTC), Giovani Ratinho (PROS), Vandro Família (SDD), Márcio Canella (MDB), Max Lemos (PSDB), Anderson Moraes (PSL), Pedro Ricardo (PSL), Marcus Vinícius (PTB), Capitão Paulo Teixeira (REP) e Subtenente Bernardo (PROS).
Conforme a lei, os agentes terão direito ao porte das armas mesmo nas folgas, férias, em caso de aposentadoria ou inatividade. Será proibida a alienação aos servidores condenados criminalmente com sentença transitada em julgado. No caso de falecimento do agente, será extinta a obrigação contratada do parcelamento aos seus sucessores. A norma obedece a Portaria 136/19 do Comando Logístico do Quartel General do Exército (Colog) e a alienação respeitará a Lei Federal 10.406/02.
O VALOR REPASSADO DEVE SER O MESMO DA COMPRA
De acordo com a lei, o valor da arma de fogo repassado ao servidor deverá ser o mesmo da compra por parte do Estado, sendo vedado lucro para a corporação. A medida vale para os policiais civis e militares, bombeiros militares, servidores da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e funcionários do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (Degase). A norma determina que os agentes que quiserem a alienação deverão solicitá-la ao órgão responsável pela compra da arma. A alienação deverá ser com a máxima celeridade possível, para garantir a segurança e a vida do servidor.
A lei estabelece o limite de alienação de duas armas de fogo de uso restrito por agente. Os servidores serão proibidos de revender as armas por cinco anos após a data do registro em seu nome. O Poder Executivo regulamentará a norma e deverá garantir o parcelamento da alienação, obedecendo o teto da margem de consignação a que faz jus o servidor, descontados mensalmente em seu contra-cheque.