Por força da Lei Estadual nº 9.291/2021, o bloqueio dos cartões de crédito ou débito fica condicionado ao prévio aviso aos clientes com antecedência mínima de 24 horas.
O texto normativo, publicado no dia 31 de maio tem por base o direito à informação, prestigiado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim, antes do serviço ser indisponibilizado, a operadora deverá comunicar o débito ou outro motivo com a informação de seus efeitos (bloqueio do cartão), possibilitando a regulamentação dentro do prazo disciplinado pela lei.
Destaca-se que o contato supra é liberado apenas nos casos em que o bloqueio tiver sido solicitado pelo próprio consumidor. Além disso, a norma ainda proíbe que, após o bloqueio, seja realizada a cobrança de anuidade ou manutenção.
Em caso de descumprimento, as empresas estão sujeitas a penalidades previstas no CDC, e a multa será revertida para o Feprocon – Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor.
A alteração legislativa, com vigência restrita ao estado fluminense, deve ser observada com cautela, para que seus efeitos, e eventuais punições, sejam aplicados de forma efetiva.
Lailla Finotti De Assis Lima
OAB/RJ 230.685