A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconheceu a validade de citação por aplicativo WhatsApp, em um processo que, na origem, se refere à ação de execução em que o exequente não conseguiu localizar o executado no endereço residencial.
No momento do cumprimento da ordem, o oficial responsável pela diligência, quando atendido pela esposa do devedor, solicitou o número de telefone do executado, sendo enviada a cópia do mandado e respectiva contrafé para o conato em questão. A mensagem foi recebida e acusado o recebimento.
Após o entendimento de que a citação não estaria perfectibilizada, pelo juízo de primeira instância, o exequente apresentou recurso, ocasião em que a segunda instância reconheceu que houve ciência inequívoca do destinatário e que o envio eletrônico tornou o ato processual perfeito e acabado.
Em que pese a citação de forma eletrônica ser reconhecida pela norma processual civil, alguns cuidados se tornam necessários.
Recentemente, a 3ª Turma do TRT da 12ª Região anulou todos os atos de um processo trabalhista após concluir que a citação da empresa ré, feita por WhatsApp, não cumpriu os requisitos mínimos de validade.
Em tal ocasião, foi entendido que a citação por meio eletrônico exige identificação do destinatário e comprovação de poderes de representação, assim, o envio a um número comercial da empresa, apenas com confirmação de leitura (“dois risquinhos azuis”), mas sem qualquer resposta ou comprovação de quem recebeu a mensagem não atendem aos requisitos impostos pela norma processual.
Diante do cenário atual, em que é impossível negar a validade dos atos eletrônicos, é fundamental uma assessoria especializada capaz e preparada para analisar cada situação concreta com a devida atenção, oferecendo a orientação necessária e traçando as melhores estratégias para proteger seus direitos e interesses.
Izabela de Souza Cunha
Advogada – SEA Advocacia