JUSTIÇA DECIDE QUE A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DO ERÁRIO EXIGE PROVA DE PREJUÍZO REAL

Por Léo Rocha
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O Superior Tribunal de Justiça definiu, por meio do julgamento do Recurso Especial n.º  1.773.335, que não se pode condenar alguém a devolver dinheiro aos cofres públicos baseando-se apenas na suposição de que houve prejuízo, ou seja, para a Corte, é obrigatório comprovar que o governo realmente perdeu dinheiro e demonstrar a ligação direta entre a falha cometida e o dano financeiro.

 

Em primeira instância, o processo havia sido extinto sem resolução do mérito por ausência dos pressupostos da ação popular, diante da falta de comprovação dos fatos alegados e da insuficiente descrição dos fatos e fundamentos jurídicos imputados aos réus. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça de São Paulo, entendendo que o dano ao patrimônio público era presumido, anulou contratos verbais firmados em 2003 entre a São Paulo Transporte S.A. (SPTrans), responsável pelo gerenciamento de transporte público da capital paulista, e empresas privadas após o encerramento de contratos emergenciais, pois, sem uma licitação, a prefeitura teria perdido a chance de conseguir preços mais baixos.

 

No entanto, o STJ reformou essa decisão, reestabelecendo a sentença. O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, explicou que as leis brasileiras mudaram recentemente de forma a ser necessário a distinção entre uma mera irregularidade administrativa, que pode ensejar responsabilidade civil ou disciplinar, do ato ímprobo propriamente dito, cuja sanção pressupõe lesividade concreta ao patrimônio público.

 

Segundo o ministro, a modificação da norma, que veio direcionada a reformular a Lei de Improbidade Administrativa, deve ter o entendimento ampliado para todo o direito sancionador estatal, ou seja, para outras ações de natureza punitiva, e não apenas nos casos de improbidade administrativa, levando-o a aplicá-la no caso em debate.

 

O relator também observou que, do contrário, se estaria atribuindo maior importância jurídica à ação popular do que à ação civil pública, uma vez que, no primeiro caso, se poderia condenar por presunção, e no caso de improbidade, não.

 

No caso específico da SPTrans, o STJ entendeu que, além de o autor da ação não ter apontado o valor exato do prejuízo no início do processo, não ficou demonstrada nenhuma perda financeira real para a cidade ao longo da ação.

 

Estar sempre atualizado e bem representado é fundamental para garantia dos seus direitos.

 

Izabela de Souza Cunha

Advogada – SEA Advocacia

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