Ao se vender um imóvel, obtendo lucro na referida operação, é devido imposto de renda sobre o ganho de capital apurado. Explica-se: o ganho de capital é tido como a diferença (positiva) encontrada entre o valor investido na compra de um determinado bem e o seu valor de venda, ou seja, é o lucro obtido ao se desfazer de um patrimônio.
A nossa legislação indica que o ganho de capital, percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, se sujeita à incidência do Imposto de Renda. As alíquotas variam de acordo com o lucro resultante da operação. Acontece que existem exceções para essa regra, configurando verdadeiras isenções de IR sobre o ganho de capital.
São exemplos dessas isenções: I) imóvel comprado antes de 1969; II) caso o contribuinte tenha apenas um imóvel e o venda por até R$ 440 mil, sem ter realizado ação semelhante nos últimos cinco anos; III) caso o bem seja vendido por valor inferior a R$ 35 mil; e, IV) imóvel desapropriado para fins de reforma agrária.
Além dos exemplos anteriormente citados, também é isento de IR, o ganho de capital decorrente da venda de determinado imóvel residencial e a compra de outro de mesma natureza, caso esta operação aconteça em um período de até seis meses – caso o contribuinte compre um imóvel com valor igual ou superior ao vendido (caso contrário à operação será passível de tributação).
Em setembro deste ano, a RFB respondendo a Solução de Consulta Cosit n.º 134, entendeu que a isenção acima indicada deve ser mantida em caso de retrovenda, ou seja, na hipótese de o contribuinte recomprar o imóvel residencial, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, desde que a recompra seja materializada em documentos hábeis e idôneos e o contribuinte não tenha se beneficiado dessa isenção nos últimos cinco anos. Entendimento cabível, inclusive, em contrato de compra e venda com retrovenda.
Izabela de Souza Cunha
OAB/RJ 174.265