A isenção do Imposto de Renda para portadores de cardiopatia grave fundamenta-se no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, beneficiando proventos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive complementações.
A legislação não define especificamente o que caracteriza “cardiopatia grave”, delegando tal conceituação à medicina especializada. A Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001 menciona cardiopatia grave, insuficiência cardíaca congestiva, cardiopatia isquêmica com comprometimento da função cardíaca e doença de Chagas com manifestação cardíaca.
O STJ consolidou entendimentos importantes: (i) necessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença e do recebimento dos proventos (REsp 1.706.816/SP); (ii) comprovação mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial (AgInt no REsp 1.603.627/RS); (iii) extensão aos proventos de complementação de aposentadoria (REsp 1.648.305/RS).
Para obter a isenção, o contribuinte deve submeter-se a exame médico pericial, obter laudo atestando a doença e sua gravidade, e requerer administrativamente através do portal do MEU INSS.
A isenção não se estende automaticamente a outros rendimentos (aluguéis, aplicações financeiras), e permanece válida enquanto persistir a doença.
Além disso, também é possível à restituição dos valores retidos indevidamente, observado o prazo prescricional quinquenal.
Este benefício tributário representa importante medida, fundamentada no princípio da capacidade contributiva e na proteção da dignidade humana, aliviando a carga fiscal daqueles que enfrentam despesas extraordinárias com tratamentos médicos.
Em caso de dúvidas, é importante consultar um advogado especialista no assunto.
Dalila T. de Souza Marins
OAB/RJ 239.836