É cediço que com fulcro no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nosso ordenamento jurídico prevê a garantia provisória de estabilidade para a mulher grávida, estabelecendo garantia de salário a contar do início da gravidez até cinco meses após o parto.
Tal, garantia tem como alicerce a dignidade da pessoa humana e a proteção da família, visto que tem como objetivo a garantia salarial para assegurar qualidade de vida ao nascituro e mulher grávida.
Essa matéria chegou a ser discutida no Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, após uma empregada contratada na modalidade temporária ter seu contrato de trabalho rescindido e depois descobrir que estava grávida durante a vigência do contrato.
O egrégio tribunal convalidou a sentença do juízo de 1° instância, por entender que não há incompatibilidade entre a garantia constitucional à estabilidade provisória gestacional e a modalidade contratual temporária, desta forma, a empregada que se descobre gestante durante o contrato por prazo determinado, tem garantido o seu direito a estabilidade provisória, tornando anulável a dispensa arbitrária.
Contudo, esse tema foi objeto do RR-722-05.2016.5.23.0003, reforçando o entendimento consolidado no Incidente de Assunção de Competência, IAC-5639-31.2013.5.12.0051, o qual considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória.
Logo, observando o entendimento jurisprudencial, entende-se que a garantia de estabilidade provisória da grávida não se aplica aos contratos temporários por terem como objeto a excepcionalidade da contratação, dessa forma, a estabilidade é incompatível com o objeto do contrato.
Lucas Costa Mendonça
Auxiliar Jurídico