Através de recente entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acabou por afastar penhora em imóvel para pagamento de créditos trabalhistas a professor.
O imóvel em questão era utilizado como sede de um determinado colégio no qual o mencionado professor trabalhava. No entanto, em tempos recentes, o proprietário acabou por fixar o imóvel como sua residência, tendo se mudado com a família para a escola.
Para o relator do recurso, o ministro Hugo Scheuermann, o imóvel gozava da proteção conferida ao bem de família, está prevista pela lei n.º 8.009/90, uma vez que não havia qualquer prova da existência de outros imóveis utilizados como moradia permanente da família. Reafirmou, portanto, que o fato do local também ser utilizado com finalidade comercial não seria capaz de afastar a natureza do bem de família.
Apesar da parte contraria ter afirmado que a moradia do dono do imóvel ocorreu de forma fraudulenta, não houve qualquer prova da alegação, o que acabou por orientar a decisão proferida.
Diante do acima exposto, fica evidente que é de suma importância o conhecimento sobre as proteções garantidas a qualquer tipo de imóvel. Por isso, necessário o auxílio de uma equipe jurídica preparada capaz de oferecer a melhor orientação possível.
João Vitor Fontes
OAB/RJ 224.721-E