É possível continuar a exercer a atividade empresarial mesmo quando a sociedade só tenha um único sócio

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No atual cenário socioeconômico vivido pelo país, não se torna incomum a retirada de sócios de uma sociedade empresária, em razão desta não auferir todos os lucros almejados, quando da sua constituição.
Em decorrência disso, engana-se quem, por força do art. 1.033, IV do Código Civil, acredita que as atividades devam ser obrigatoriamente encerradas, por falta de pluralidade de sócios.
Todavia, em consonância com o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, o sócio remanescente, que ainda tenha a pretensão de dar continuidade às atividades, pode requerer a transformação do registro da sociedade.
Desta forma, basta que este sócio integralize todo o capital sob sua titularidade, requerendo para tanto, a mudança do registro da sociedade, para que este passe a ser regido sob as normas da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).
NAIARA DE ALMEIDA MAGALHÃES
OAB/RJ 216.190-E

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