>
a voz da cidade 970 x 150 px

Fornecedores de produtos e serviços também possuem direitos garantidos por Lei

Por Franciele Aleixo
bnr am aniv barra mansa 970x150

No dia 15/03 foi comemorado o Dia do Consumidor, data inspirada em um discurso do presidente americano John Kennedy, exaltando as virtudes de uma relação justa entre empresas e consumidores. Nesta data, diversos direitos dos consumidores são ressaltados por todos; no entanto, em momento algum é registrado que os fornecedores de produtos e serviços possuem também direitos assegurados por Lei. Por esta razão, passamos a apresentar seis direitos garantidos aos fornecedores, que deveriam ser de total conhecimento de todos:

1 – Direito de reparo de produtos defeituosos

Durante o período de garantia (legal ou contratual/de fábrica), caso o produto apresente defeito de fabricação, os fornecedores possuem o direito de, em regra no prazo de 30 (trinta) dias, realizar os reparos necessários. Neste prazo, não assiste nenhum direito ao consumidor para pleitear rescisão do contrato, abatimento do preço ou um produto novo e em perfeitas condições de uso. Frisamos que apenas defeitos de fabricação se enquadram na hipótese de reparos gratuitos. Eventuais problemas decorrentes de mau uso ou defeito por agente externo podem ter cobrança pelos serviços.

2 – Ampliação do prazo de reparo de produtos defeituosos

Muito embora o Código de Defesa do Consumidor informe que o prazo razoável para reparos seja 30 (trinta) dias, há possibilidade de alteração para o máximo de até 180 (cento e oitenta) dias. Para tanto, é bom registrar a necessidade de aceitação/concordância do consumidor, sendo que em contratos de adesão, esta modificação deve ser convencionada em termo apartado, registrando expressamente a manifestação do consumidor.

3 – Não cumprimento de oferta com erro grosseiro na indicação de preço

Apesar da Lei Consumerista estabelecer claramente que o fornecedor que veicular informação ou publicidade fica vinculado a ela, eventual erro claramente grosseiro, inclusive quanto a indicação do preço, impede/inviabiliza seu cumprimento, uma vez que a norma legal tem a finalidade de harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base em princípios como a boa-fé e o equilíbrio contratual, e não gerar vantagens indevidas aos consumidores em detrimento dos fornecedores. Este entendimento é majoritário nos tribunais de nosso país, inclusive os superiores.Importante salientar, que o STJ já se posicionou neste sentido, desde que a rápida comunicação ao consumidor, acerca dos problemas, seja realizada. (Recurso Especial 1.794.991-SE). Também cabe registrar que o entendimento de erro grosseiro é o erro que facilmente o consumidor possui condições de verificar o equívoco, já que foge ao padrão normal do que usualmente ocorre.


4 – Cobrança de preços diferenciados para formas diferentes de pagamento

Desde a vigência da Lei 13.455/2017, isto é, desde o dia 26/06/2017, os fornecedores de produtos e serviços são autorizados a apresentar preços diferentes para formas de pagamento diferentes (pagamento em dinheiro ou cartão de crédito, por exemplo); entretanto, é importante dizer que eventuais descontos ofertados em função do prazo ou determinado modo de pagamento deve ser afixado em local e em formato visíveis aos consumidores.

5 – Troca de Produtos, em regra, apenas em caso de vício/defeito do produto

Como já dito, caso não haja conserto dos produtos no prazo de 30 (trinta) dias, ou em outro ajustado com o consumidor, o consumidor pode exigir a troca do produto defeituoso; entretanto, isto somente ocorre em casos onde o defeito seja de fabricação, não estado coberto pelo direito de troca àqueles produtos em que o defeito decorra de mau uso ou por agente externo. A substituição de produtos sem vício ou defeito é mera cortesia do estabelecimento comercial, que pode ou não ser concedido; porém, cabe o registro de que, caso a cortesia seja concedida a um consumidor ou grupo de consumidores, o benefício deve ser estendido a todos, sem discriminação.

6 – Recebimento de pagamento apenas em dinheiro

Em regra, nenhum fornecedor de serviços ou produtos pode ser obrigado a aceitar pagamento senão em moeda corrente do país, sendo totalmente válida a recusa na prestação de serviço ou venda de produtos caso o consumidor não se proponha a realizar o pronto e imediato pagamento em dinheiro. A utilização de outras formas de pagamento é faculdade do fornecedor, ou seja, eventual utilização/aceitação depende de seu livre arbítrio e critério, ainda que existam consumidores interessados em se valer de outro meio de pagamento. No entanto, para se evitar qualquer tipo de discriminação, caso se aceite de um consumidor ou grupo de consumidores uma modalidade diversa de pagamento, o benefício deve ser estendido a todos os consumidores, sem qualquer distinção, desde que inexistentes outras restrições.

você pode gostar

Deixe um comentário

Endereço: Rua Michel Wardini, nº 100

Centro Barra Mansa / RJ. CEP: 27330-100

Telefone: (24) 9 9974-0101

Edição Digital

Mulher

Últimas notícias

Expediente         Política de privacidade        Pautas e Denúncias        Fale Conosco  

 

Jornal A Voz da Cidade. Todos direitos reservados.

Nós utilizamos cookies para garantir que você tenha a melhor experiência em nosso site. Ao continuar navegando, você concorda com o uso de cookies. Aceitar todos