Através da Lei nº 14.016/2020, os estabelecimentos que são dedicados a produção e fornecimento de alimentos, tais como supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes, entre outros estabelecimentos que forneçam alimentos prontos ao consumo dos seus colaboradores ou clientes, passaram a ser autorizados a doar o excedente ainda não comercializado e que ainda esteja próprio pra consumo, podendo se tratar a doação de produtos industrializados ou refeições prontas.
No entanto, é necessário que os doadores se atentem para o fato de que o alimento a ser doado deve, obrigatoriamente, estar dentro do prazo de validade, sendo que a qualidade e as integridades sanitárias e nutricionais intactas, nas condições especificadas pelo fabricante, mesmo que haja danos na embalagem ou apresente aspecto comercialmente indesejável. Além disso, a doação pode ser feita diretamente com a colaboração do poder público ou por meio de bancos de alimentos de entidades beneficentes de assistência social ou entidades religiosas.
O objeto desta doação é que seja totalmente gratuito isenta de encargos, e que os beneficiários sejam pessoas, famílias ou grupo em situação de vulnerabilidade.
Deve ser destacado, ainda, que esta doação não configura, em hipótese alguma, relação de consumo entre as partes; no entanto, o doador tem a responsabilidade civil, administrativa e penal para com relação ao produto doado, caso algum dano seja proveniente das condições do alimento doado.
Dalila Teixeira de Souza
OAB/RJ 218.340-E