O fornecedor de internet que entrega velocidade abaixo do mínimo estabelecido pela Agência Nacional de Telecomunicações fica sujeito a indenizar seus clientes por danos morais, visto que esta prática acarreta falha na prestação de seus serviços.
Importante dizer que a Anatel fixou, em novembro de 2014, os limites mínimos de velocidade de banda larga.
Assim, com base nesta regulamentação, as prestadoras de serviço de internet devem garantir uma média mensal de 80% da velocidade contratada pelo usuário, sendo que a velocidade instantânea (velocidade aferida pontualmente em uma medição) deve ser ao menos de 40% da contratada.
Tiago Leôncio Fontes
OAB/RJ 138.057