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É obrigatória a dupla notificação de multa para a pessoa jurídica que não indica condutor infrator

Por Franciele Aleixo
nicole coutinho carvalho

 

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que nos casos de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira, que se refere à autuação da infração, e a segunda, sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.

Sob essa ótica, o ministro relator Herman Benjamin explicou que não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo tem prazo, para apresentar o condutor, após a notificação de autuação e vencido esse prazo, o proprietário do veículo será responsável pela infração (Art. 257 §7° do CTB), o prazo de indicação aumentou de 15 dias, para 30 dias (texto sofreu alterações por força da Lei 14.071/2020.)

Destarte, se tratando de não identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário, mantendo a originada pela infração, cujo valor corresponderá ao da multa multiplicado pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses,  dessa forma, explica o ministro que como se vê da redação da lei, as duas violações são autônomas em relação à necessidade de notificação da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, devendo ser concedido o devido prazo para defesa em cada caso.


Acerca dessa lógica, a dupla notificação permite o exercício do contraditório, materializando o devido processo legal e demonstrando que existem duas situações fáticas diferentes: a primeira é a infração de trânsito, cometida por uma pessoa física; a segunda é a obrigação de a pessoa jurídica, proprietária do veículo, indicar o condutor.

Portanto, se as situações fáticas são diferentes, as infrações são também, logo, a notificação deve ocorrer em relação a cada uma delas, de forma separada e sucessiva, ou seja, as teses de defesa não serão as mesmas, daí a razão para que se estabeleça relação processual diferenciada para cada situação e para isso necessária é uma boa equipe jurídica, que diferencie e enfatize os principais pontos a serem analisados e manifestados.

 

Nicole Coutinho Carvalho – Auxiliar Jurídico

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