Não são raros os casos em que ao firmar contrato com uma instituição bancária, a contratação do chamado “cheque especial” ocorre de forma camuflada, sendo o crédito disponibilizado de forma automática ao cliente, que quando efetua o saque do valor, passa a ter uma relação de empréstimo, imbuído de correção monetária e juros, com o banco.
Justamente para impedir o lucro indevido destas instituições sobre valores que sequer são solicitados pelo correntista, é que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento recente, declarou a inconstitucionalidade da cobrança de tarifa quando disponibilizado o cheque especial ao correntista, quando o crédito não é utilizado.
Para fundamentar a decisão, o relator Ministro Gilmar Mendes destacou que a cobrança de simples manutenção mensal da contratação de cheque especial pode ser caracterizada como tributo, na modalidade de taxa, o que não se pode admitir, já que as taxas somente podem ser criadas mediante Lei. Além disso, também não poderia ser a cobrança entendida como antecipação de juros, pois colocaria o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica perante o banco.
Este entendimento vai de encontro com o artigo 2º da Resolução 4.765/19, do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, a qual enunciava a possibilidade da cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial ao cliente, mas agora é tido como inconstitucional.
Apesar da proteção trazida pelo julgado do STF, a atenção quanto às cobranças promovidas pelas instituições bancárias deve ser mantida, e quando necessária, deve haver a assessoria jurídica para uma análise mais profunda e para a adoção das medidas judiciais cabíveis, como a restituição de valores indevidamente pagos.
Julia Venturini de Oliveira
OAB/RJ 217.569-E