RESENDE
A Prefeitura de Resende publicou neste domingo, dia 22, um novo decreto com medidas de proteção e para bloquear a circulação do novo coronavírus no município. A iniciativa faz parte da declaração da Situação de Emergência em Saúde Pública no âmbito da cidade.
A novidade desta vez, fica por conta do novo funcionamento de agências bancárias, casas lotéricas, supermercados e hotéis. Além disso, o decreto diz respeito ao regime de fiscalização e cumprimento das novas medidas por parte da população.
Veja o que diz a publicação:
1 – Agências bancárias e afins
– A partir do dia 23 de março de 2020, ficam suspensas as atividades prestadas por meio do atendimento presencial nas agências bancárias, com exceção, apenas, dos sistemas de autoatendimento (caixas eletrônicos) e redes de cartão de credito e débito, incluído o desbloqueio e cadastramento de senha dos referidos cartões.
– As instituições financeiras devem garantir a compensação bancária regular (interna). Devem ainda atuar de modo a não causar desabastecimento de numerário nos caixas eletrônicos, sob pena das medidas cabíveis à espécie.
2 – Supermercados e afins
– A partir do dia 23 de março de 2020, caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos devem priorizar entregas em domicílio, e devem disponibilizar a retirada no local dos produtos solicitados por meio de aplicativos ou outro meio que possibilite a compra de gêneros alimentícios à distância.
– Os estabelecimentos que estiverem em funcionamento deverão estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite de clientes nas áreas livres de circulação, resguardando a distância mínima de 02 metros.
– Na hipótese de ocorrerem filas nas portas e no interior do estabelecimento, será necessário que seja organizada área para que as pessoas guardem 02 metros de distância entre si, inclusive com a colagem de fitas no chão de coloração vermelha ou amarela, devendo ser retiradas após o término do atendimento.
– Os estabelecimentos autorizados a funcionar pela legislação devem manter estrutura mínima de pessoal adequado e o mínimo de 80% dos caixas em funcionamento, com objetivo de prevenir filas e manter melhor organização na entrada dos estabelecimentos.
– Devem também disponibilizar aos funcionários e clientes lavatórios com água e sabão, fornecer sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados a atividade, entre outras medidas de prevenção e precauções.
3 – Casas Lotéricas
– Os estabelecimentos que estiverem em funcionamento deverão estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite de clientes nas áreas livres de circulação, resguardando a distância mínima de 02 metros.
– Na hipótese de ocorrerem filas nas portas e no interior do estabelecimento, será necessário que o estabelecimento organize a área para que as pessoas guardem 02 (dois) metros de distância entre si, inclusive com a colagem de fitas no chão de coloração vermelha ou amarela, devendo ser retiradas após o término do atendimento.
– Os estabelecimentos devem manter estrutura mínima de pessoal adequado e o mínimo de 80% dos caixas em funcionamento, com objetivo de prevenir filas e manter melhor organização na entrada dos estabelecimentos. Devem disponibilizar aos funcionários e clientes lavatórios com água e sabão, fornecer sanitizantes como álcool 70% ou outros adequados a atividade, entre outras medidas de prevenção e precauções.
4 – Hotéis e pousadas
– Limitar a 30% a ocupação em Hotéis e Pousadas no município de Resende, os quais estão localizados na área central e bairros.
– A partir de 23.03.2020, fechar todos os hotéis e pousadas no município de Resende, os quais estão localizados nos Distritos e regiões turísticas( Serrinha do Alambari, Capelinha, Visconde de Mauá, Engenheiro Passos, Rio Preto, Vargem Grande, Fumaça e Jacuba).
5 – Medidas gerais
– Em qualquer caso, além das medidas estabelecidas neste ato, os estabelecimentos previstos neste decreto devem adotar as providências indicadas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.
6 – Fiscalização
– A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas determinadas neste Decreto ficará a cargo dos órgãos de segurança pública, com apoio das Secretarias Municipais que possuam atribuição legal para o exercício do Poder de Polícia da Administração.
– Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas, sujeitando os infratores na prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Vale lembrar que as determinações contidas no novo decreto vigorarão até o dia 15 de abril de 2020, podendo ser prorrogadas por meio de ato executivo.