Algo muito comum de se observar é que um estabelecimento comercial que possua recuo para vagas indique que elas seriam destinadas exclusivamente para clientes; no entanto, isto é um ato totalmente irregular.
Isto porque o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, por meio de sua Resolução de nº 302/2008, estabelece ser vedado se destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas na citada resolução.
Assim, caso o estabelecimento destine parte ou a totalidade da frente da propriedade para estacionamento privativo mediante recuo, o proprietário privará o cidadão comum de utilizar a via pública, ou seja, impedirá aqueles que não são clientes de fazer o uso da rua (local público) para estacionar o veículo, já que toda aquela extensão correspondente ao recuo deixa de se tornar área pública para estacionamento.
Logo, o único meio para que o estabelecimento privilegie a parada dos veículos de seus clientes é mediante criação de entrada e saída de veículos, ou seja, a criação de um estacionamento propriamente dito, tal como ocorre em shoppings, supermercados, etc.
Desta forma, percebe-se que a criação de vagas de recuo não é irregular; contudo, o estabelecimento não poderá impedir sua utilização por quem não seja cliente, assim como não poderá impor que haja consumo no estabelecimento para uso da vaga.
Contudo, cabe registro que se estas vagas de recuo existam, estando ou não ocupadas, não é permitido que ninguém pare o veículo de modo a obstruir a entrada ou saída dos veículos, sob pena de incorrer em infração de trânsito.
Desta forma, mostra-se importante a existência de uma assessoria jurídica especializada, a fim de resguardar os direitos e proteger os interesses.
Tiago Leoncio Fontes
OAB/RJ 138.057