Nas últimas semanas a população tem sofrido com os desastres naturais provenientes do grande volume de chuva, que surpreendeu devastadoramente os moradores na região sudeste nesse ano de 2019.
No entanto, deve ser diferido, o “desastre natural”, cujo aquele proveniente da natureza, não se confunde a “alterações do curso da água” acometidas pelo próprio morador, de modo a se livrar do inconveniente em seu terreno.
A atuação humana que altera o curso de águas pluviais e causa prejuízo a vizinhança fica passível de cobrança de indenização dos vizinhos, visto que este só deve tolerar a enxurrada proveniente da natureza.
A terceira turma do STJ julgou o caso de dois adjacentes agricultores e negou provimento do recurso de um agricultor que tentava se isentar da obrigação de indenizar o vizinho, este dono de uma área mais alta, separada apenas por uma estrada. O pedido foi julgado procedente em primeira e segunda instância, e o dono do terreno superior foi condenado a perfazer obras de contenção e a pagar indenização devido aos prejuízos materiais causados ao outro fronteiro.
O entendimento se firmou pela relatora do recurso especial REsp 1589352 sobre o art. 1288 do código civil “de que o possuidor de terreno inferior só é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior” e com base no art. 1289 CC “Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.