A questão ambiental no Brasil já algum tempo vem ganhando especial atenção, pois um país de considerável extensão territorial, com vasto patrimônio natural e cultural, precisa administrar esses bens de maneira regular.
Neste sentido, recentemente o Superior Tribunal de justiça editou a súmula 623, por meio da qual se afastou radicalmente dos requisitos fundamentais da teoria clássica da responsabilidade civil, o nexo de causalidade.
Com efeito, mesmo que determinada pessoa não tenha provocado o dano, responde pela respectiva recuperação ambiental, pela única condição de proprietária ou possuidora do imóvel.
Neste aspecto, é de suma importância que o adquirente de imóvel, ainda que não localizado em área de preservação permanente, realize busca do histórico imobiliário, evitando que seja responsabilizado por danos ambientais que não tenham sido por ele causados.
Felippe Amaral Ferreira
OAB/RJ 168.879