Recentemente o STJ decidiu que, credor de herdeiro individual, inadimplente, não tem legitimidade para solicitar habilitação de crédito em inventário, devendo ser feito em ação autônoma para efetuar a cobrança.
No caso em comento, o credor requereu habilitação em inventário a fim de receber dívida de herdeira, no entanto, o juízo de 1º grau indeferiu a solicitação, o credor, recorreu até a Corte do superior Tribunal de Justiça.
O credor tinha um instrumento particular de cessão de direitos hereditários, cedido por uma das herdeiras no total de 20% do seu quinhão, assim, formulou o pedido de declaração de habilitação do crédito, requerendo que o respectivo juízo determinasse a separação de quantia de dinheiro, ou, em sua falta; de bens suficientes para o pagamento da dívida, bem como a alienação dos bens, tantos quantos necessários para o pagamento do crédito, em praça ou leilão.
O inventariante, e, as partes intimados a se manifestar, impugnaram o pedido, já que a dívida não pertencia ao Espólio.
Apesar do art. 642 do código de processo civil, permitir o ingresso dos credores do espólio para habilitação de dívidas vencidas nos autos do inventário, o código é taxativo, sendo exclusivamente referente à quitação do falecido, e, não sobre dívidas de um herdeiro individual.
Desse modo, a Corte do STJ firmou o entendimento, que, o credor de herdeiro necessário não é parte legítima para habilitar crédito em inventário, tendo em vista não se relacionar com a dívida do falecido ou do espólio.
Portanto, a sua pretensão deve ser deduzida contra um dos herdeiros, devendo o credor de herdeiro ajuizar ação própria contra o alienante ou aguardar a ultimação da partilha para, então, postular a adjudicação do imóvel ou adotar outras medidas cabíveis judicialmente.
Portanto, em casos de cobrança de dívidas de herdeiro ou até mesmo dívidas vencidas de pessoa já falecida, tendo em vista as particularidades de cada forma do instrumento de cobrança de dívida, é imprescindível consultar um advogado especializado no assunto.
DALILA TEIXEIRA DE SOUZA MARINS – OAB/RJ 239.836