É intensa a controversa quanto à possibilidade de penhora da totalidade de uma conta conjunta quando somente um dos cotitulares é o executado, já que raramente é possível demonstrar qual quantia pertence a cada um.
Contudo, o Código Civil, em seu artigo 265 tem previsão de que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, não podendo haver uma análise em prejuízo do cotitular que não é devedor ao penhorar a totalidade dos valores constantes na conta.
Em razão de tal controvérsia, o STJ, em julgamento do REsp 1.610.844-BA, fixou o entendimento de impossibilidade da penhora da integralidade do saldo da conta conjunta, tendo o relator Min. Luís Felipe Salomão fixado o tema Tema/IAC 12.
Em resumo, ficou estabelecido que a regra é a presunção pelo rateio em partes iguais do saldo da conta conjunta, salvo disposição em contrário, vedada a penhora da integralidade.
Destaca-se para a possibilidade de as partes interessadas comprovarem qual o real percentual de cada cotitular, ou seja, é possível estender ou limitar a penhora a percentual diferente de 50%, desde que devidamente comprovado nos autos do processo.
O estabelecimento da tese em questão afasta a grande insegurança jurídica e dúvidas quanto a eventual bloqueio do saldo da conta conjunta.
Por fim, é sempre importante uma orientação especializada para se fazer valer o entendimento do STJ, bem como para, de forma preventiva, estabelecer os percentuais de cada cotitular da conta conjunta.
GABRIEL PATROCÍNIO DE SOUZA
OAB/RJ 195.756