A figura do condomínio em multipropriedade adquiriu regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro a partir da vigência da lei n.º 13.777/2018, a qual instituiu os artigos 1.358-B e seguintes do Código Civil.
O condomínio em multipropriedade, mundialmente conhecido também como time sharing, nada mais é do que um regime de condomínio, onde cada um dos proprietários de uma mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, que possibilita a utilização exclusiva e alternada da totalidade do imóvel.
Referida fração de tempo não poderá ser inferior a 7 (sete) dias, seguidos ou intercalados, podendo ser estipulada de forma fixa, flutuante ou mista. As 3 formas mencionadas, se resumem a possibilidade de gozar da utilização do bem no mesmo período de cada ano ou definir o período periodicamente, mediante condições objetivas e que possibilitem a participação de todos os multiproprietários.
No que se refere a forma de instituição do condomínio em multipropriedade, este poderá ser feito mediante ato entre vivos ou testamento, o qual deverá ser registrado no competente cartório de registro de imóveis, onde constará a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo, observando o período mínimo já mencionado.
Além disso, será necessária a estipulação da convenção de condomínio em multipropriedade, instrumento que conterá os poderes e deveres dos multiproprietários, ressalvado o disposto no artigo 1.358-I a 1.358-J do Código Civil, bem como as regras gerais de utilização e manutenção do imóvel, as multas aplicáveis ao multiproprietário nas hipóteses de descumprimento de deveres, dentre outros.
Quanto a administração do imóvel, esta será realizada pela pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, não sendo indicado, pela pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos.
De toda sorte, se tratando de regulamentação relativamente recente em nosso ordenamento jurídico, a assessoria de um jurídico para a correta instituição e comercialização do condomínio em multipropriedade é imprescindível.
Lucas Costa Mendonça
OAB-RJ 248.507