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Comprador não é responsável por débito de ICMS gerado por vendedor que simulou enquadramento no simples

Por Andre
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente afastou a responsabilidade solidária pelo pagamento de débito fiscal gerado por empresa que, ao vender produtos para a varejista, teria simulado enquadramento como microempresa e adotado indevidamente o regime fiscal do Simples Nacional.

Inicialmente, a responsabilidade solidária havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual entendeu que ambas empresas figuravam como contribuinte, sendo assim responsáveis na mesma medida pelo recolhimento do valor do tributo incidente nas operações subsequentes, até a saída do produto para o consumidor final, não estando em discussão o responsável pelo ato ilícito, mas sim a exigência de um tributo que deveria ter sido recolhido, já que ambas as empresas – vendedora e compradora – praticaram o fato gerador do tributo, podendo ser imposta a responsabilidade solidária, nos termos do Código Tributário Nacional.

No entanto, o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, apontou que, ao contrário do afirmado pelo tribunal paulista, o caso não se enquadra na substituição tributária progressiva, tendo em vista que o débito discutido não se refere ao montante que seria devido pela varejista na condição de empresa substituída, mas ao imposto que não foi recolhido pela empresa vendedora em uma das fases da cadeia comercial.


Segundo o relator, tratando-se de regime normal de tributação, o vendedor é responsável tributário, na figura de contribuinte, pelo ICMS sobre a operação mercantil, complementando com a ideia de que o “interesse comum” referido pelo artigo 124 do CTN para geração da obrigação tributária se refere às partes que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação jurídica que gerou a obrigação tributária – no caso, a venda da mercadoria -, ao passo que, no caso dos autos, os interesses entre a empresa fornecedora (de realizar a venda) e a varejista (de adquirir os produtos neste caso) são opostos.

Lailla Finotti de Assis Lima
OAB/RJ 214.090-E

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