COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE TRABALHADOR NÃO ASSOCIADO

Por Léo Rocha
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O C. STF quando do julgamento do Tema 935, considerou constitucional a cobrança de contribuição assistencial de trabalhador não associado, pelo Sindicato profissional de sua categoria, desde que devidamente prevista em normas ou acordos coletivos e devidamente assegurado o direito de oposição.

Contudo, em recente decisão, a qual ainda não foi publicada, cujo julgamento foi sinalizado em 25/11/25, ao apreciar os embargos declaratórios apresentados, foram modulados os efeitos da tese firmada pelo 935 do C. STF.

Em virtude da modulação aplicada:

I – Fica vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela inconstitucionalidade;

II – Seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição;

III – O valor da contribuição assistencial deve observar critérios de razoabilidade e deve ser compatível com a capacidade econômica da categoria.

Com esta mudança, agora, mais do que nunca, os trabalhadores não associados ao sindicato de sua categoria profissional, devem ficar atentos ao prazo e forma de oposição acerca do referido desconto, caso não tenham interesse que o mesmo seja realizado.

LEONARDO LEONCIO FONTES

OAB-RJ 95.893

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