A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o período de espera para efetuar a carga e a descarga na jornada de trabalho não computa para hora extra e sim como tempo de espera.
Em síntese, o empregado manejou a ação sob a alegação de que os procedimentos de carregamento e descarregamento feitos por meio de filas de caminhões podiam “levar dias”, e que enquanto não podia se ausentar do veículo. Sendo assim, não se tratava de tempo de espera, mas sim, de tempo à disposição do empregador, e que deveria ser computado como hora extra.
No entanto, a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, explicou que os artigos 235-A a 235-G da CLT, acrescentados pela Lei 12.619/2012, além de dispor sobre o exercício da profissão em empresas de transportes de cargas e de passageiros, disciplinava o citado tempo de espera.
Neste sentido, considerou que o § 8º do art. 235-C conceitua o tempo de espera como as horas que excedem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando carga ou descarga do veículo no embarcador ou no destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias.
Assim, veio a concluir que essas horas não são computadas como horas extraordinárias e são indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.
Portanto, é indispensável uma assessoria jurídica qualificada para que os empregadores sejam orientados de forma efetiva.
BRUNO FRANCO
AUXILIAR JURÍDICO