É obrigação de todo condômino efetuar o pagamento das despesas condominiais, na proporção de sua cota-parte, eis que os interesses da comunidade se sobressaem aos interesses individuais do proprietário da unidade.
O que poucos sabem é que as despesas condominiais são obrigações propter rem e, por tal motivo, o responsável por seu pagamento será quem detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária que integra o condomínio, mesmo que a dívida tenha sido contraída pelo condomínio antes da aquisição da unidade.
Assim, caso o condomínio contraía dívida, não efetue o pagamento e o credor ajuíze ação, podem os condôminos ser chamados a responder pela dívida, na proporção da fração ideal titularizada, se não forem localizados recursos próprios para satisfazer o crédito.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e se aplica mesmo que o imóvel se enquadre no conceito de bem de família, eis que a lei expressamente prevê tal exceção.
Raphael de Andrade Naves
OAB/RJ 189.441
3 Comentários
Excelente didática. Parabéns!
Doutor, único terreno em meu nome é considerado bem de família?
Eu não consigo aceitar está ideia,pois,em lugar algum está previsto q dívida de cotas condominiais pode levar o bem à penhora visto q esse é um daqueles erros clássicos de interpretação pois nenhum código prevê isso ea lei da impenhorabilidade do bem de familia só prevê taxas e contribuições e não cotas condominiais.