É comum que a cobrança pelo serviço de fornecimento de água dos condomínios, quando guarnecidos por um único hidrômetro, se dê com base na multiplicação do valor do consumo mínimo pela quantidade de unidades autônomas existentes.
Assim, não é levado em consideração o consumo efetivo de água apurado.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento, considerando ilícita toda e qualquer cobrança que não leve em consideração o efetivo consumo.
Com assessoria jurídica adequada, os condomínios que se encontrem em tal situação poderão pleitear judicialmente a cessação da cobrança irregular, bem como a devolução do valor pago indevidamente nos últimos dez anos.
Felipe Reis Fagundes Da Costa
OAB/RJ 212.534-E