Tendo em vista a decisão unânime proferida pela SDI-1 (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais) do TST, decidiu que normas coletivas firmadas por uma empresa, não obrigam qualquer outra pertencente ao mesmo grupo econômico.
A discussão teve início em uma ação de cumprimento ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores (Sindágua-MG), que alegou, que desde a constituição, como subsidiária da Copasa-MG, a empresa Copasa Águas Minerais nunca havia estendido a seus empregados, os benefícios do acordo coletivo celebrado pela Copasa-MG e o sindicato. O objetivo do sindicato era obrigar a Copasa Águas Minerais conceder aos seus empregados os mesmos direitos da Copasa-MG.
A SDI-1 declarou que ainda que tenha o reconhecimento da existência de grupo econômico, o acordo coletivo só poderá ser aplicado a empresas acordante, pela razão que os objetivos sociais podem ser diferentes, deixando nítido que não existia a participação da Copasa Águas Minerais nos acordos com o referido sindicato.
Com o entendimento do artigo 611, parágrafo 1º, da CLT, fica declarado que o acordo coletivo deverá ser aplicado entre as empresas acordantes, não havendo base jurídica cabível, para obrigar outras empresas de mesmo grupo econômico cumprir as regras ou obrigar a concessão de benefícios divergentes ao seu acordo coletivo celebrado.
Sendo a convenção coletiva de trabalho um acordo de caráter normativo, um negócio jurídico entre o sindicato da categoria profissional e a empresa acordante, não podendo se estender a obrigatoriedade de um acordo à empresa pertencente do mesmo grupo econômico sem sua anuência.26
Camila Rezende de Paula
Auxiliar Jurídico