É de conhecimento notório que o empregador tem a responsabilidade de proporcionar um ambiente de trabalho seguro à seus colaboradores, de modo que não exponha a integridade física, ou psíquica à riscos.
Almejando inibir acidentes, o empregador pode criar normas e procedimentos que considerar imprescindíveis, bem como determinar o uso de equipamentos de proteção, e indicar as áreas cujo acesso será proibido.
Fato é que, por mais que o empregador proporcione todas as medidas necessárias para a segurança do ambiente de trabalho, muitos acidentes acontecem quando os empregados não respeitam as normas impostas pela empresa, sendo que em decorrência deste fato, ainda que não exista culpa do empregador, são ajuizadas diversas reclamações trabalhistas pleiteando indenizações.
Nesse sentido, importante esclarecer que quando se fala em conduta culposa do empregador, em regra, a legislação se refere a atitude negligente, imprudente, ou imperita deste.
Em vista disso, o referido tema foi discutido recentemente pela 7ª turma do TRT da 4ª região, tendo sido seguido o entendimento de que o empregador proporcionou todas as medidas de segurança necessárias, e o acidente de trabalho somente ocorreu porque o empregado estava em local cujo acesso é proibido, motivo pelo qual não poderia imputar culpa ao empregador, e por conseguinte não haveria o dever de indenizar.
Assim, verifica-se que existem entendimentos jurisprudenciais direcionados no sentido de que não é devido qualquer indenização na hipótese de acidente trabalho ocorrido em local de acesso proibido, uma vez que caracterizam-se como culpa exclusiva da vítima.
Lucas Costa Mendonça
Auxiliar Jurídico