Como se sabe, as empregadas gestantes têm estabilidade provisória a contar da confirmação desta condição, até 5 meses após o parto, conforme dispõe o artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Contudo, muitos empregadores questionam se a referida garantia é aplicável nos casos do contrato de estágio, e, em razão disso, se faz necessário esclarecer pontos específicos sobre esta modalidade de contrato.
Acerca deste tema, deve ser observado que o artigo 3º da Lei 11.788/08, que regulamenta o contrato de estágio, prevê expressamente que este tipo contrato não gera vínculo de emprego, uma vez que o estágio é considerado um ato educacional, que visa a preparação para o mercado de trabalho.
Nesse sentido, os Tribunais têm fixado o entendimento de que a estabilidade provisória decorrente da gravidez não é aplicável a estagiária, justamente em razão da ausência de vínculo empregatício.
Desta forma, tendo em vista a ausência de vínculo empregatício, a estabilidade gravídica, via de regra, é inaplicável ao contrato de estágio.
De todo modo, desligamentos, principalmente de gestantes, são questões delicadas e que, sem a devida orientação, podem causar enormes prejuízos, razão pela qual se faz necessária a consulta à um corpo jurídico especializado, a fim de analisar o caso concreto e promover a devida orientação.
Lucas Costa Mendonça
OAB-RJ 220.929-E