Não é de hoje que presenciamos uma rápida evolução tecnológica em nossa sociedade e no âmbito jurídico não é diferente.
Audiências e sessões de julgamento por videoconferência, atendimento pessoal com magistrados e desembargadores de forma virtual, processos 100% digitais, ofícios e intimações enviados por canais eletrônicos, intimação dos advogados por meio de sistema eletrônico e automatizado – onde se presume a ciência dos atos processuais praticados, caso não haja a leitura “regular” – são demonstrações de um caminhar, sem possibilidade de retorno, na direção das inovações tecnológicas.
O profissional que não se adaptar será deixado para trás, pois além de não reconhecer o impacto que tais inovações pode trazer para a produtividade do escritório, arcará com o prejuízo de não utilizar todas as ferramentas para assegurar os direitos de seus clientes.
Um exemplo do impacto da evolução tecnológica utilizado como forma de assegurar um direito do cliente pode ser verificado por meio de uma decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, proferida em março do corrente ano.
Uma bancária ingressou com uma reclamação trabalhista pleiteando, dentre outros direitos, o pagamento de hora extra sob o fundamento de inidoneidade do registro dos controles de ponto. Foi produzida prova testemunhal, indeferido o pedido de utilização de geolocalização, sendo o banco, reclamado, condenado em primeira instância.
Com a apresentação de recurso pelo banco, foi decidido que, embora o julgador tenha liberdade para rejeitar as provas que entender desnecessárias ou inúteis, não se pode permitir o indeferimento da prova, para que, posteriormente, o feito seja julgado de forma desfavorável à parte que pretendia produzi-la. Vejamos trecho do julgado:
“A evolução dos meios digitais e o uso da tecnologia no Poder Judiciário é irrefreável e, mesmo que se calcule que poderá trazer algumas consequências indesejáveis, por certo fará avançar o bom andamento processual, facilitando a dilação probatória e reduzindo a insegurança jurídica, antes gerada por outros meios de prova mais falíveis, como seria a testemunhal.”
O recurso foi provido declarando a nulidade processual, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para que seja admitida a produção de prova digital.
Acompanhar a evolução tecnológica no setor jurídico é hoje, mais do que direito, um dever do profissional que deseja apresentar um trabalho eficiente e de qualidade a seus clientes.
Izabela de Souza Cunha
OAB/RJ 174.265