Com o advento da tão falada ‘Reforma Trabalhista’, um dos institutos que sofreram modificações foi o da equiparação salarial. Entende-se por equiparação salarial o direito que determinado trabalhador possui de receber de seu empregador igual salário percebido por outro trabalhador, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade, quando exercer idêntica função e trabalho de igual valor, sendo este o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica. Contudo, a diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador, entre o pretendente a equiparação e o trabalhador paradigma, não deve ser superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Não haverá direito à equiparação salarial, mesmo que os requisitos anteriores sejam preenchidos, quando o empregador tiver pessoal orA equiparação salarial na reforma trabalhista ganizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial, a qual só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. Portanto, os empregadores devem ficar atentos ao regramento acerca da equiparação salarial, a fim de evitar um possível passivo trabalhista que pode estar sendo criado em seus estabelecimentos.
Leonardo Leôncio Fontes
17OAB/RJ 95.893