A dissolução de uma sociedade empresária pode ser de direito e regular ou de fato e irregular. No entanto, a dissolução, seja regular ou irregular, não pode ser utilizada como artifício para frustrar o adimplemento de suas obrigações.
De fato ou irregular é a dissolução assim denominada porque a sociedade simplesmente fecha as portas, paralisando suas atividades sem a devida formalização e, por conseguinte, não promove a baixa no Registro Empresarial.
O fenômeno da subcapitalização material ocorre quando a sociedade não possui meios proporcionais ao seu objeto social, ou seja, não possui capital social suficiente para o desenvolvimento de sua atividade empresarial e para o cumprimento de suas obrigações.
Para se constatá-la, basta uma simples análise de sua conduta, ou seja, se o capital social for insuficiente para o cumprimento pontual de suas obrigações, estaremos diante de tal fato.
Assim, sendo caracterizada a absoluta insuficiência do capital social da sociedade para o cumprimento de suas obrigações, a jurisprudência nacional vem admitindo a desconsideração da personalidade jurídica, para que seja atingido o patrimônio dos sócios.
Ademir Alexandre Lopes
Auxiliar Jurídico