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A desconsideração da personalidade jurídica e as alterações trazidas pela Medida Provisória 881/2019

Por Andre
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No dia 30 de abril de 2019 foi assinada pelo Presidente da República a Medida Provisória 881/2019, chamada de “MP da liberdade econômica”, ficando instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelecidas garantias de livre mercado e análise de impacto regulatório. Em outras palavras, traz propostas como a facilitação de práticas e a diminuição de burocracias para os negócios, trazendo mais facilidades para o livre exercício de atividade econômica.
Para mais, trouxe ainda alterações no Código Civil, inclusive para o artigo 50, o qual disciplina a desconsideração da personalidade jurídica.
Antes da MP, a desconsideração da personalidade jurídica permitia que o patrimônio dos sócios fosse, eventual e excepcionalmente, alcançado para satisfazer dívidas contraídas pela sociedade, ou seja, os bens da sociedade poderiam responder pelas dívidas de seus sócios. Contudo, para que de fato ocorresse a desconsideração, seria necessário um dos dois requisitos: caracterização do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica com os da pessoa física.
Já com a alteração feita pelo artigo 7º da MP, promover a desconsideração da personalidade jurídica já não será tão “fácil”, uma vez que credor deverá comprovar que o devedor se beneficiou ao utilizar de forma abusiva a sociedade que faz parte e a utilizou com a intenção de causar lesão ao bem (dolo), o que caracterizaria o desvio de finalidade. Além disso, a confusão patrimonial que antes requeria simples comprovação, agora passará a ser caracterizada através da aplicação de critérios objetivos.
Portanto, o que se pode ver é que a MP trouxe consideráveis alterações nos requisitos para o alcance da medida de desconsideração, o que também ocasionou maior segurança jurídica para aqueles que integram uma sociedade, haja vista o aumento da dificuldade de ser alcançado seu patrimônio pessoal na hipótese de alguma dívida societária.
Não obstante, os sócios e/ou proprietários devem sempre manter a maior cautela possível quanto às obrigações de suas empresas, a fim de que seu patrimônio pessoal não venha a ser atingido pelos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica.
Julia Venturini de Oliveira
OAB/RJ 217.569-E


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