Na última semana, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a terceirização, tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim das empresas.
Terceirização do trabalho é o processo pelo qual uma empresa ou instituição contrata outra empresa para prestar um determinado serviço, não se utilizando, portanto, de funcionários de seus próprios quadros.
No entendimento da maioria dos ministros do Supremo, não há lei que proíba a terceirização, não tendo tampouco sido comprovado que sua utilização precarize o trabalho ou viole a dignidade do trabalhador.
Nos termos do entendimento que prevaleceu, proibir a terceirização da atividade-fim significa violar a livre-iniciativa e a livre concorrência, princípios que asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade.
Contudo, todo cuidado é pouco e somente uma assessoria jurídica especializada no tema terá condições de interpretar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, prevenindo o empresário, a fim de que não forme passivo trabalhista desnecessário.
Raphael De Andrade Naves
OAB/RJ 189.441