A DEDUTIBILIDADE INTEGRAL DE DESPESAS EDUCACIONAIS NO CONTEXTO DO PORTADOR DE TEA

Por Léo Rocha
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A legislação tributária, ao estabelecer as regras para IRPF, cria uma distinção rígida entre despesas com instrução (sujeitas a um limite anual de dedução) e despesas médicas (podem ser deduzidas integralmente). No entanto, para contribuintes que possuem dependentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), essa distinção pode se mostrar artificial e injusta.

A complexidade do tratamento do TEA exige uma abordagem multidisciplinar, onde cresce o entendimento de que a educação e a saúde se entrelaçam. Por isso, o entendimento dos Tribunais tem evoluído para reconhecer a natureza híbrida das despesas com educação de autistas.

O entendimento moderno é de que a escola, para portador de TEA é um ambiente terapêutico de socialização e desenvolvimento de habilidades funcionais.

Com isso, uma decisão judicial afastou a interpretação restritiva da Receita Federal, que exigia que a escola fosse “exclusiva” para deficientes, reconhecendo que a inclusão em escola regular (com suporte especializado) é, muitas vezes, a recomendação médica preferencial.

Este entendimento tem por base que:

  1. A norma de isenção/dedução visa proteger a renda comprometida com a saúde. Se a educação é parte do tratamento de saúde (terapia), deve receber o tratamento tributário de saúde.
  2. Exigir que a despesa seja feita em “entidade destinada a deficientes” para permitir a dedução integral incentiva a segregação, contrariando a Lei 13.146/15, que prioriza a inclusão em ensino regular.
  3. Limitar a dedução de gastos essenciais à manutenção da vida digna do dependente pode configurar tributação com efeito de confisco sobre verbas de natureza indenizatória/reparadora da saúde.

Diga-se, que a via administrativa permanece hostil, já que a Receita Federal, em regra, glosa declarações que lançam despesas escolares como médicas sem que o CNPJ da instituição tenha o código de atividade (CNAE) de saúde.

Assim, importante que seja mantida toda a prova documental hábil a comprovar o tratamento, tais como existência de suporte especializado na escola (mediadores, material adaptado, plano de ensino individualizado – PEI); laudo médico detalhado e atualizado indicando expressamente que a frequência àquela escola específica, com suas características inclusivas, é parte integrante e indispensável do tratamento clínico do portador de TEA; declaração escolar, detalhando os serviços de suporte oferecido ao aluno (por exemplo, fonoaudiologia escolar, psicologia, mediação, etc).

 

TIAGO LEONCIO FONTES – OAB/RJ 138.057

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