O C. STF encerrou o julgamento do Tema 1232, firmando, por maioria, a tese no sentido de que no âmbito da Justiça do Trabalho, as empresas que compõem o mesmo grupo econômico da empresa ou empresas, cuja demanda inicialmente foi proposta, não poderão ser incluídas no polo passivo do cumprimento deflagrado, salvo se tiverem participado da fase de conhecimento da reclamação que está sendo executada.
Com este entendimento, os reclamantes deverão indicar na petição inicial todas as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias ao empregador principal, contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial.
Excepcionalmente, se admite o redirecionamento, mesmo não tendo a empresa participado da fase de conhecimento, nas hipóteses de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, este último nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser observado o procedimento previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137, todos do CPC.
Tal entendimento é aplicável mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os casos já transitados em julgado, ou seja, dos quais não mais cabe qualquer recurso, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou arquivadas definitivamente.
LEONARDO LEONCIO FONTES
OAB-RJ 95.893