A dinâmica do mercado e a livre iniciativa, pilares da ordem econômica nacional, impulsionam a constante inovação e diversificação dos mais variados produtos inseridos no mercado. A oferta de alternativas a bens de consumo tradicionais vem ganhando grande espaço no Brasil, tanto que já é algo comum observar a oferta de produtos similares, tais como “bebida láctea” em alternativa ao iogurte, ou “composto lácteo” em relação ao leite em pó, ou até mesmo produtos com “sabor chocolate” em contraposição ao produto constituído por chocolate, sendo que este fato reflete a capacidade empresarial para atender a distintas demandas e faixa de preço.
Sob a ótica da proteção ao fornecedor, a questão central não reside na existência ou não de produtos com composições distintas, mas na necessidade de manter total clareza das informações aos consumidores, já que o Código de Defesa do Consumidor exige a apresentação de informações adequadas, claras, corretas, precisas e ostensivas dos produtos ofertados, inclusive no que se refere a sua composição, sendo que a diligência na leitura dos rótulos e a compreensão das especificidades de cada item recaem sobre o consumidor, que de posse de dados e informações claras, exerce sua autonomia de escolha.
Em razão disto, visando aprimorar a necessidade de transparência da informação, o Ministério da Agricultura e da Pecuária (Mapa), ainda no ano de 2024, editou duas novas portarias que deverão ser seguidas. Elas exigem menções claras como “não é iogurte” ou “não é leite em pó” nas embalagens de produtos similares, a fim de que haja total transparência de informações ao consumidor, sem, contudo, cercear a liberdade econômica dos produtores.
Estas informações deverão estar incluídas no rótulo dos produtos a partir do dia 26/08/2025 para similares de leite em pó, e 03/09/2025 para similares de iogurte.
Os órgãos de proteção ao consumidor veem a medida como muito positiva, já que entendem ser possível a oferta irrestrita das mais diversas versões de produtos já consolidados, mas com composição e preço diferentes dos tradicionais e desde que a forma de apresentação não induza o consumidor em erro na hora da compra.
Importante dizer, ainda, que para evitar a confusão dos consumidores com relação aos produtos originais e similares, tramita na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) o Projeto de Lei nº 2.019/2023, que visa proibir a exposição e comercialização de produtos similares junto aos originais. Assim, caso se torne Lei, no Estado do Rio de Janeiro os produtos similares deverão ser comercializados em gôndolas ou outros locais separadamente dos originais e tradicionalmente conhecidos a que se assemelham.
Tiago Leoncio Fontes
OAB – 138.057