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Em casos de arrematação judicial, o valor do ITBI deve corresponder ao valor da arrematação, não o valor da avaliação

Por Andre
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O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um imposto de competência Municipal, devidamente previsto pela Constituição Federal em seu artigo 15, inciso II. Esta norma constitucional estabelece que a competência para instituição do imposto compete, apenas e exclusivamente, ao ente municipal.

No entanto, muito embora caiba apenas a municipalidade a instituição do imposto, existem situações onde não há meios para que o valor seja baseado em avaliações por ele realizadas.

Um exemplo é a arrematação judicial, procedimento pelo qual o judiciário determina a expropriação de um determinado bem para pagamento de dívidas do proprietário, através de leilão. Nestes casos, é realizada uma avaliação do bem para apuração do valor de mercado, sendo designadas duas datas para o leilão. Na primeira data, o preço do imóvel corresponderá ao valor da avaliação; no entanto, caso não haja arrematante, ocorrerá um segundo leilão, onde será aceito preço inferior ao da avaliação, desde que não considerado preço vil (em regra, preço inferior a 50% da avaliação, tal como previsto no parágrafo único, do artigo 891, do CPC).

Assim, com a possibilidade de arrematação de um imóvel por valor correspondente de até 50% do valor de mercado, surgiu grande divergência nos tribunais sobre qual deveria ser à base de cálculo do ITBI: o valor atualizado da avaliação do bem ou o preço pago pela arrematação?


Respondendo esta questão controversa, o Egrégio STJ já se manifestou no sentido de que a arrematação constitui hipótese de aquisição originária de propriedade, razão pela qual o imposto deve ter por base o valor alcançado na arrematação, e não o valor da avaliação judicial.

Desta forma, importante se mostra a existência de uma assessoria jurídica para análise e orientação tanto quando da realização de uma arrematação judicial de imóvel como do momento em que se busca a regularização do bem e pagamento do imposto devido.

TIAGO LEONCIO FONTES
OAB/RJ 138.057

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