SUL FLUMINENSE/BRASÍLIA
Ano eleitoral, muitos vereadores de mandato aproveitam o período determinado de janela partidária para trocarem de legendas. Ainda mais nesse ano em que entra em vigor a mudança que alterou o limite de candidaturas e a distribuição de sobras eleitorais. Então a permanência em um partido ou a troca dele deve ser muito bem pensada e analisada. A janela para mudança de partido acontece no período de 30 dias e nesse ano será de 7 de março a 6 de abril.
A janela partidária, por lei, é considerada uma justa causa para desfiliação em um partido. Ao contrário disso, a legenda pode solicitar o mandato do parlamentar ou do deputado de volta. A janela partidária é aberta em qualquer ano eleitoral, seis meses antes da votação. Neste ano, o primeiro turno da eleição acontece no dia 6 de outubro.
Dentro de poucos dias então os eleitos nos mandatos de vereador poderão usufruir dessa janela sem perder o cargo. A medida consolidada em lei foi necessária para garantir a fidelidade partidária para os cargos obtidos em eleições proporcionais, já que o mandato, após resolução do Tribunal Superior Eleitoral no ano de 2007, é do partido e não do candidato eleito. E essa mudança de partido, desde 2018, só pode acontecer no término do mandato vigente, ou seja, no ano eleitoral.
Além da janela partidária, existem algumas situações que permitem a mudança de legenda com base em justa causa. São elas: desvio do programa partidário ou grave discriminação pessoal. Portanto, mudanças de partido que não se enquadrem nesses motivos podem levar à perda do mandato.
CÁLCULOS E MAIS CÁLCULOS
Se já era um verdadeiro cálculo matemático escolher um partido que poderá ajudar na eleição, agora, com mudanças na legislação eleitoral, a conta deve ser ainda mais profunda.
A Lei 14.211/2021, que alterou o Código Eleitoral e a Lei das Eleições (Lei 9.504/97), reduziu o limite de candidaturas que um partido político poderá registrar nas eleições proporcionais do próximo ano. O número de registros de candidaturas será igual a 100% +1 das vagas a preencher na Câmara de Vereadores da cidade — antes o limite era de 150% a 200% das vagas em determinados casos.
A norma também previu que os partidos, para conquistarem cadeiras na distribuição das “sobras”, devem atingir 80% do quociente eleitoral e as candidatas e candidatos devem ter recebido votos diretamente em número de no mínimo 20% desse quociente.