O salário mínimo é um direito previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), o qual é nacionalmente unificado e atualizado anualmente, tendo, em teoria, o objetivo de atender as necessidades básicas dos trabalhadores.
Como já é de conhecimento, o salário deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, ou seja, o pagamento do salário referente ao mês de janeiro deve ser realizado até o 5º dia útil do mês de fevereiro.
Sendo assim, neste ano de 2024, por meio do decreto n.º 11.864/2023, o salário mínimo foi atualizado, passando para o valor de R$ 1.412 (mil quatrocentos e doze reais), sendo o valor diário deste correspondente a R$ 47,07 (quarenta e sete reais e sete centavos) e o valor horário, a R$ 6,42 (seis reais e quarenta e dois centavos), o que traduz um reajuste de 6,97% sobre o valor vigente no ano passado.
O texto em questão já se encontra em vigor, de modo o pagamento do salário referente ao mês de janeiro deve observar o novo valor previsto, ressalvados os casos em que o trabalhador tenha piso salarial estabelecido por negociação coletiva ou salário profissional previsto em lei, hipóteses em que estes deverão ser observados.
Ressalta-se que a inobservância do valor atualizado do salário mínimo pode ensejar graves prejuízos à empresa, na medida em que poderá gerar a distribuição de demandas judiciais para questionar a aplicabilidade deste, bem como no âmbito administrativo, mediante a intervenção de órgãos como o Ministério do Trabalho e Emprego, bem como o Ministério Público do trabalho.
Referidos órgãos podem ser responsáveis pela instauração de inquéritos para apuração da infração por eventual inobservância do valor atualizado do salário mínimo, o que poderá acarretar a aplicação de penalidades, como o pagamento de multa pecuniária.
Nesse sentido, a assessoria de um jurídico especializado é essencial para sanar eventuais dúvidas e manter o empresário atualizado das novas questões jurídicas.
Lucas Costa Mendonça
OAB-RJ 248.507