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Pacto antenupcial

Por Franciele Aleixo
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No ordenamento jurídico brasileiro, é lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular um contrato para que seja estabelecido o regime de bens e as relações patrimoniais que melhor lhes convém. Este contrato é o denominado pacto antenupcial.

Dentre as possibilidades, é permitido que seja escolhido o regime de bens a que o casamento é celebrado (comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação total de bens ou participação final nos aquestros), desde que a Lei não obrigue a adoção de um determinado regime de bens.

O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no cartório de notas, para que seja, posteriormente, encaminhado ao cartório de registro civil onde o casamento será realizado. Para que surta efeitos perante terceiros, o pacto deve ser registrado no cartório de RGI do primeiro domicílio do casal, e também nos bens imóveis dos cônjuges.


Por ser um documento que rege o casamento, também é permitido que sejam especificados quais bens cada nubente tinha antes de casar, evitando assim confusão patrimonial. Além disso, a administração dos bens pode ser resolvida antes mesmo do casamento, evitando assim, brigas e problemas futuros sobre a relação patrimonial.

Assim, por existirem inúmeras possibilidades de contratação, o acompanhamento com um advogado de confiança é imprescindível para assegurar a adoção das melhores decisões.

Dalila Teixeira de Souza Marins – OAB/RJ 239.036

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