Muito se tem ouvido e lido, desde o início de 2021, acerca da redução no cálculo da Confins em decorrência da concessão de vale transporte aos trabalhadores por seus empregadores, cujo entendimento foi firmado pela Receita Federal através da Solução de Consulta n. 7.081 de 28/12/20, porém referida benesse não é aplicável à todos os empregadores que concedem o benefício do vale-transporte aos seus funcionários.
Através da referida solução de consulta a Receita Federal incluiu a aquisição de vale transportes por pessoas jurídicas como insumo tributário da Cofins. Com isso, os valores decorrentes da concessão do vale transporte podem ser considerados para a redução da base de cálculo do referido tributo, por ser despesa decorrente de imposição legal.
Entretanto, referida redução somente é permitida à pessoa jurídica que concede vale transporte, com relação aos seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços.
Ressalta-se que o C. STJ já possuía entendimento anterior no sentido de que o empregador deve conceder, obrigatoriamente, o vale transporte, não podendo depositar o valor correspondente na conta do funcionário pagar em dinheiro vivo.
Logo, é salutar que o empregador que concede vale transporte aos seus funcionários analise o seu enquadramento na situação em questão, a fim de que possa se beneficiar da redução tributária da Confins.
Leonardo Leoncio Fontes
OAB-RJ 95.893