ESTADO
“Ante o exposto, DEFIRO o pedido com fundamento no artigo 12 § 1º da Lei nº 7.347/1985, para determinar a suspensão dos efeitos da r. decisão impugnada e restabelecer a eficácia dos artigos 3º e 4º do Decreto Estadual nº 47.547/2021.”
Na decisão, o presidente do TJRJ considerou o posicionamento da Fiocruz, que divulgou a mudança do perfil dos profissionais hospitalizados contaminados pela Covid-19.
“Na hipótese em tela, o Estado incluiu os profissionais da segurança e da educação no calendário da vacinação, considerando a modificação do perfil etário dos hospitalizados em razão da contaminação, o que foi inclusive divulgado no site da Fiocruz no dia 26/03/2021, além do indiscutível contato destes profissionais com a população, submetidos, por isso, a maior risco de contágio.”
O desembargador também observou que a decisão dos grupos prioritários para vacinação deve respeitar o parecer dos órgãos técnicos do estado.
“A referida decisão atacada, com todas as vênias, extrapola o limite de atuação do Poder Judiciário ao decidir de forma unilateral com base em informações de somente uma das partes em grave ofensa ao contraditório e ampla defesa, produzindo grave lesão a saúde pública por ignorar a orientação técnica dos órgãos públicos estaduais. Além disso, priorizar os referidos profissionais, não significa deixar de vacinar os grupos prioritários que seguem o calendário de vacinação.”
Para o presidente do TJRJ, é preciso observar o princípio da separação dos poderes, considerando que a decisão sobre a ordem de prioridade na vacinação dos profissionais que desempenham atividades essenciais, por seu caráter técnico-político, deve ser tomada pelos representantes eleitos.
“Além disto, o controle judicial de políticas públicas constitui medida de caráter excepcional em prestígio ao princípio da separação dos poderes. O que prevalece é o respeito aos critérios utilizados pelo Poder Executivo, a quem por preceito de índole constitucional cabe definir seus planos de ação no combate a pandemia. A separação dos poderes deve ser respeitada, diante da necessidade de se observar as escolhas administrativas tomadas com base em orientações técnicas, não competindo ao julgador substituir o administrador nas decisões tomadas.”