ITATIAIA
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) analisará o caso do então prefeito Eduardo Guedes, o Dudu (PSC), a respeito de um possível terceiro mandato à Prefeitura de Itatiaia. O tema já tinha sido tratado na 198º Zona Eleitoral, que indeferiu a candidatura de Dudu e no Tribunal Regional Eleitoral (TRE) o registro foi aceito. Agora, o PTB e o Ministério Público entraram com recurso no órgão federal. E o pedido recebeu aval da Procuradoria Regional Eleitoral, assinado ontem pelo vice-procurador Renato Brill de Góes para ser julgado em plenário.
O entendimento do juiz da 198º ZE, Hindenburg Köhler Brasil Cabral Pinto da Silva para indeferimento era de que se o atual prefeito vencer as eleições deste ano entraria em seu terceiro mandato consecutivo, o que seria vedado em lei. Isso porque, ele assumiu a prefeitura em julho de 2016, como presidente da câmara interino, depois do então prefeito Luiz Carlos Ypê ter sido cassado. Disputou a eleição em outubro do mesmo ano, venceu, o que no entendimento do Ministério Público Eleitoral, do PTB e do juiz eleitoral, seria então seu segundo mandato.
No TRE o entendimento foi o contrário, por decisão unânime. Seguindo o precedente do TSE, o Colegiado do TRE-RJ entendeu que o primeiro período, aquele da interinidade, não configura um primeiro mandato, não incidindo a inelegibilidade prevista no artigo 14, §5º, da Constituição Federal, que trata da reeleição.
Em seu parecer, o vice-procurador geral do Ministério Público Eleitoral cita que a reeleição dos prefeitos vale para um único período subsequente, segundo a Constituição Federal, no artigo 14, parágrafo 5. “O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente”, diz. O vice-procurador aponta que a cláusula que impõe o limite de um único período subsequente alcança o mandato imediatamente seguinte àquele que termina, contemplando não apenas o titular, mas também os que exerceram por sucessão ou substituição. “Desse modo, porque a reeleição é permitida apenas para um único período subsequente, veda-se a postulação de um terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo”, completa o trecho da decisão.
Renato Brill de Góes ainda continua afirmando que no seu entendimento, Dudu teria então sucedido o prefeito cassado e concorrido no mesmo ano o cargo de prefeito, enquanto ainda prefeito. “Destarte, como alhures mencionado, havendo, a qualquer tempo, a sucessão do cargo de Prefeito de determinado município – o que ocorreu entre agosto a dezembro de 2016, o candidato concorrerá à reeleição no pleito seguinte (2016-2020), de forma que está impedido de disputar o pleito de 2020”, argumenta.
RESPOSTA
Procurada, a assessoria de imprensa da campanha de Dudu não se manifestou a respeito até o fechamento desta edição. Em oportunidades anteriores, sobre o caso, Dudu, que está com registro aceito agora pela Justiça Eleitoral, já tinha dito que não aconteceu sua reeleição em 2016. “Não é justo ninguém ser punido por ter assumido 40 dias antes de uma eleição, não fizemos processo licitatório nenhum no período, não nos beneficiamos da máquina pública”, disse.