É de pouco conhecimento da grande maioria dos profissionais do ramo a possibilidade de realização de contrato de parceria, com a finalidade de firmar parcerias entre profissionais para atuação dentro do mesmo estabelecimento.
Importante esclarecer que o Contrato de Parceria não configura vínculo empregatício entre o profissional-parceiro e salão-parceiro, ainda que o salão-parceiro tenha a administração centralizada do negócio, como recebimento de todos os valores e decisões administrativas.
Também não configura a existência de vínculo empregatício a exigência de padrões de trabalho, como uniforme, bancada organizada, regras para horários, tendo em vista que tais questões estão atreladas ao exercício da profissão, sendo de suma importância para o êxito do negócio.
Neste sentido, os desembargadores da Nona Turma do TRT de Minas Gerais, no julgamento de um Recurso Ordinário, fixaram o entendimento que inexiste vínculo trabalhista quando preenchidos os requisitos do contrato de parceria, sendo que ainda que haja exigências de padrões de trabalho, não há subordinação, tampouco há pessoalidade se não for permitido que o profissional parceiro se faça substituir, já que o contrato de parceria tem caráter personalíssimo.
Ressalta-se, ainda, que há requisitos necessários para que o contrato de parceria tenha validade e para que não fique configurado o vínculo empregatício, sendo alguns deles: definição de percentuais, periodicidade de pagamento, direitos e deveres, definição da função, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas, etc.
Portanto, a fim de evitar a elaboração de contratos sem validade jurídica e evitar configuração de vínculo empregatício, é necessária a contratação de uma assessoria jurídica competente para formalização dos contratos de parceria e orientações quanto aos procedimentos necessários.
GABRIEL PATROCÍNIO DE SOUZA
OAB/RJ 195.756