SUL FLUMINENSE/BRASÍLIA
Postulantes e partidos políticos já estão mobilizados para as eleições de 2024. A concorrência será para cargos de prefeito, vice-prefeito ou de vereador dos 5.568 municípios do país. Porém, não é apenas desejar disputar o pleito, a pessoa precisa estar apta para receber os votos da população no mês de outubro.
A idade mínima para o cargo e estar com os direitos políticos vigentes são algumas das condições de elegibilidade. Além disso, pré-candidatos não podem estar enquadrados em nenhuma causa de inelegibilidade que os impeça de disputar essas vagas.
A Constituição Federal diz que a pessoa que for eleita precisa ter a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição; a filiação partidária por pelo menos seis meses antes da eleição; a idade mínima de 35 anos para presidente e vice-presidente da República e senador; 30 anos para governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal; 21 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito; e de 18 anos para vereador. Além disso, a pessoa precisa ser alfabetizada.
A inelegibilidade, que é quando a pessoa fica com impedimento temporário de ser votado é outra hipótese prevista na constituição. E é nesse ponto que a Lei da Ficha Limpa, aprovada pelo Congresso Nacional em 2010, após ampla mobilização popular, veio para aumentar ainda mais a rigidez às normas já existentes e criou outras.
Em regra geral, pela Lei da Ficha Limpa, os políticos que foram condenados ou que praticaram alguma conduta ilícita não poderão ter a candidatura registrada e se tornam inelegíveis por um período de oito anos, contados a partir de cada situação específica.
As causas de inelegibilidade são: Quem estiver dentro dos parâmetros da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90); No território de jurisdição do titular do cargo, quem for parente consanguíneo ou afins, até o segundo grau, ou cônjuge de político que exerça algum cargo no Poder Executivo (presidente, governador, prefeito do mesmo município); Quem perdeu o cargo em decorrência de prática de alguma infração durante o mandato; Os que tenham contra a sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político; Quem renunciou ao cargo com a intenção de não ser mais processado ou com o objetivo de fugir de provável condenação.
Além disso, outras causas a inelegibilidade são: Quem foi julgado e condenado pela Justiça Eleitoral por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de oito anos a contar da eleição; Quem for excluído do exercício da profissão devido à prática de infração ético-profissional; e os magistrados e membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão validada, que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.